DADOS DA CONTRATADA |
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Nome Empresarial: CLUBENET SERVIÇOS DE
INTERNET E TRANSPORTE LTDA |
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Nome Fantasia: CLUBENET |
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Ato de autorização nº: xx |
CNPJ: 00.240.478/0001-99 |
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Endereço: Rua Ulisses do Prado
Nogueira, 265 Loja 01 |
Bairro: Felícia |
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Cidade: Vitória da conquista |
Estado: Ba |
CEP: 45055-595 |
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Telefones: (77)9.9178-0585 |
S.A.C: xx |
Site: www.clubenet.com.br |
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Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, conforme identificada acima e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
1
CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS E
DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.1.1
ANATEL:
Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F,
2º Andar, Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico:
www.anatel.gov.br e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda
a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.1.2 ÁREA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO: Área geográfica de
âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições
preestabelecidas pela Anatel;
1.1.3 CENTRO DE
ATENDIMENTO: Órgão da CONTRATADA de
SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de
serviços ou de atendimento ao Assinante;
1.1.4
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): Serviço fixo
de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de
transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive
o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes
dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
1.1.5 TERMO DE
CONTRATAÇÃO: Instrumento (impresso
ou eletrônico) de adesão (presencial, por telefone ou online) a este contrato
que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo
parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito,
sem prejuízo de outras formas de adesão. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou
aderido eletronicamente, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do
presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que
devidamente assinados ou aderidos eletronicamente por cada parte.
1.1.6 CONTRATO DE
PERMANÊNCIA: Instrumento
autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, com a finalidade de formalizar a
fidelização do CONTRATANTE por período pré-determinado, tendo como
contrapartida a concessão de benefícios válidos exclusivamente durante o prazo
de fidelidade contratual.
2
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1
O presente
Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM)
por BANDA LARGA ou por LINK DEDICADO pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, cujo Plano
de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e
indicados pelo CONTRATANTE, em TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.2
O prazo para
iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de
até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o CONTRATANTE firmar o
TERMO DE CONTRATAÇÃO.
2.3
Tratando-se de
condomínio, também será de responsabilidade do CONTRATANTE, providenciar a
devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado. O prazo
para instalação começará a fluir quando a CONTRATANTE receber autorização do
condomínio.
2.4
Os serviços de
internet (SCM) serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte
e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados,
domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato,
ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da
CONTRATADA.
2.5
A CONTRATADA se
enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de CONTRATADA de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de
determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução
ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de
Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011.
2.6
A CONTRATADA,
além de ser uma CONTRATADA de Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco
mil) acessos em serviço (assinantes), motivo pelo qual está dispensada do
cumprimento de diversas outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços
de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014.
3
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1
A adesão do
serviço poderá ser realizada pelo CONTRATANTE através de vendedores
credenciados pela CONTRATADA, por telefone, WhatsApp, ou via internet.
3.2
A adesão pelo
CONTRATANTE ao presente efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos
seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
3.2.1 Por meio de
ASSINATURA de TERMO DE CONTRATAÇÃO
IMPRESSO;
3.2.2 Por meio de
ACEITE ELETRÔNICO/ONLINE de TERMO DE
CONTRATAÇÃO;
3.2.3 Por meio de assinatura na Ordem de serviço;
3.2.4 Pagamento total exclusivamente via boleto bancário de
qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA.
3.2.5 Fruição do serviço por mais de 7 (sete) dias,
contados da data de instalação.
Parágrafo Primeiro. Por meio da ASSINATURA
ou ACEITE ELETRÔNICO do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o ASSINANTE declara que teve amplo e
total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de
atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a plano de
serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, velocidade de download e
upload, garantia de banda e franquia de consumo.
Parágrafo Segundo. A CONTRATADA poderá introduzir modificações ou
aditivo contratual no presente instrumento, mediante o devido registro
em cartório, e
compromete-se a divulgar no site http://www.clubenet.com.br
e/ou em outros meios de comunicação as
novas versões do presente contrato, ficando facultado ao CONTRATANTE o direito
de formalizar sua oposição, de
forma fundamentada, em até
30 (trinta) dias
contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar
as novas condições contratuais
Parágrafo Terceiro. A
eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as
demais regras deste Contrato.
4
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1
Na prestação dos
serviços, a CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um endereço IP (internet
Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo
(invariável), a exclusivo critério da CONTRATADA. A CONTRATADA disponibiliza o
IP dinâmico (variável) de forma gratuito, sendo que para o IP fixo (invariável)
será cobrado um valor conforme acordado com a CONTRATANTE.
4.2
Independente da
forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao CONTRATANTE, este
endereço sempre será de propriedade da CONTRATADA, sendo que a disponibilização
do endereço IP (Internet Protocol) não constitui, de forma alguma, qualquer
espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.3
A CONTRATADA se
reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou
fixo (invariável) cedido ao CONTRATANTE, independentemente de prévia
comunicação ou consentimento do CONTRATANTE.
4.4
Na omissão no
TERMO DE CONTRATAÇÃO quanto ao tipo de IP contratado, será considerado que o IP
disponibilizado é dinâmico (variável).
4.5
O CONTRATANTE tem
conhecimento que o IP disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado,
simultaneamente, por outros CONTRATANTES da CONTRATADA, através do emprego da
tecnologia NAT (Network Address Translation).
4.6
A prestação de
serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo
permitida ao CONTRATANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a
terceiros, a qualquer título que seja, salvo em caso de prévia e expressa
autorização da CONTRATADA.
5
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1
É permitido à
CONTRATADA realizar a oferta ao CONTRATANTE dos serviços de comunicação
multimídia conjuntamente com outros serviços de telecomunicações. A prestação
de serviços de telecomunicações de forma conjunta poderá ser feita diretamente
pela CONTRATADA ou em parceria com outras empresas de telecomunicações. Cada
serviço de telecomunicações contratado pelo CONTRATANTE será regulado através
de um instrumento contratual específico, autônomo, correspondente a cada
modalidade contratada, podendo, todavia, diversos serviços serem contratados
conjuntamente através da assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
5.2
A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE um
centro de atendimento telefônico gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou
móvel, no período compreendido entre as 08 (oito) e 19 (vinte) horas, exclusivamente nos
dias úteis, de forma a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de
informações e solicitações relativas aos serviços contratados.
5.3
Constituem
direitos da CONTRATADA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na
regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para
prestação do serviço:
5.3.1
Empregar
equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
5.3.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§1º A
CONTRATADA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os
CONTRATANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º A
relação entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não
se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
5.3.3
Conceder, a seu
critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não
discriminatória e, segundo critérios objetivos.
5.4
Constituem
deveres da CONTRATADA:
5.4.1
Nos termos do
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a
responsável pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a
ANATEL e demais entidades correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros
que se fizerem necessários, independentemente da propriedade ou posse dos
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em
conformidade com as determinações normativas aplicáveis;
5.4.2
Prestar os
Serviços de Comunicação Multimídia segundo os parâmetros de qualidade previstos
no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
n.º 614/2013, quais sejam: (i) fornecimento de sinais respeitando as características
estabelecidas na regulamentação; (ii) disponibilidade do serviço nos índices
contratados; (iii) emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos
em regulamentação; (iv) divulgação de informações aos seus assinantes, de forma
inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e
condições de fruição do serviço; (v) rapidez no atendimento às solicitações e
reclamações dos assinantes; (vi) número de reclamações contra a CONTRATADA;
(vii) fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de
qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a
possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
5.4.3
Manter em pleno e
adequado funcionamento o Centro de Atendimento ao CONTRATANTE, conforme regras
impostas pela ANATEL à CONTRATADA em decorrência da sua classificação como CONTRATADA
de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em
serviço (assinantes), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CONTRATANTE,
de acordo com os prazos previstos no presente Contrato.
5.5
É vedado à
CONTRATADA condicionar oferta referente ao SCM à aquisição de qualquer outro
serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas
ou controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao CONTRATANTE à compra de
outros serviços ou aplicações, ainda que prestados por terceiros;
5.6
A CONTRATADA dispõe do S.A.C: (77)9.9178-0585
e endereço virtual eletrônico sac@provyx.com.br.
5.7
A CONTRATADA não
pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o CONTRATANTE seja
servido por outras redes ou serviços de telecomunicações. Face às reclamações e
dúvidas dos CONTRATANTES, a CONTRATADA deve fornecer imediato esclarecimento e
sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.8
Em caso de
interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar
da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a
trinta minutos.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do
serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser
amplamente comunicada aos CONTRATANTES que serão afetados, com antecedência
mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão
de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§2º O desconto, quando necessário, deverá ser
efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo
CONTRATANTE;
§3º A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o
desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso
fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
5.9
Não recusar o
atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de
prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em
que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede,
conforme cronograma de implantação constante do termo de autorização;
5.10
Tornar
disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a
preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
5.11
Descontar do
valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a
trinta minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio
de horas da capacidade contratada;
5.12
Tornar
disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe
vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
5.13
Prestar
esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas
reclamações relativas à fruição dos serviços;
5.14
Observar os
parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula
quinta e no contrato celebrado com o CONTRATANTE, pertinentes à prestação do
serviço e à operação da rede;
5.15
Observar as leis
e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
5.16
Prestar à ANATEL,
sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em
particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos
valores aferidos pela CONTRATADA em relação aos parâmetros indicadores de
qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas
instalações ou à documentação quando solicitado;
5.17
Manter
atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos
diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
5.18
Manter as
condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de
exploração do serviço.
5.19
A CONTRATADA
observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do
assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar
este direito dos usuários.
Parágrafo único.
A CONTRATADA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de
telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses
poderes que determinar a suspensão de sigilo.
5.20
Toda e qualquer
comunicação da CONTRATADA para com o CONTRATANTE será formalizada por aviso
escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem
enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via
Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
6
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO
CONTRATANTE
6.1
São direitos do
CONTRATANTE:
6.1.1
Acesso ao serviço,
dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as
condições ofertadas e contratadas;
6.1.2
À liberdade de
escolha da CONTRATADA;
6.1.3
Tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
6.1.4
Informação adequada
sobre seus direitos e acerca das condições de prestação do serviço, em suas
várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
6.1.5
Inviolabilidade e
ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais
e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
6.1.6
Conhecimento
prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que
lhe atinja direta ou indiretamente;
6.1.7
Suspensão
do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação do serviço, a
qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de
permanência, nos termos da cláusula décima terceira.
6.1.8
A
não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito
diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres
contratuais;
6.1.9
Prévio
conhecimento das condições de suspensão do serviço;
6.1.10
Respeito de sua privacidade nos documentos de
cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA;
6.1.11
Resposta
eficaz e tempestiva às suas reclamações;
6.1.12
Encaminhamento de reclamações ou
representações contra a CONTRATANTE, junto à Anatel ou aos organismos de defesa
do consumidor;
6.1.13
Reparação
pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
6.1.14
Substituição
do seu código de acesso, se requerido;
6.1.15
Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens
ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a
se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do serviço;
6.1.16
A
ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos
serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA,
com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
6.1.17
A
ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a
comodidades ou utilidades solicitadas, respeitadas as condições dispostas na
cláusula décima terceira.
6.1.18
À
continuidade do serviço pelo prazo contratual;
6.1.19
Ao recebimento de documento de cobrança com
discriminação dos valores cobrados, com no mínimo 5 (cinco) dias de
antecedência.
6.2
Constituem DEVERES do CONTRATANTE:
6.2.1
Informar a
CONTRATADA sob qualquer alteração de endereço eletrônico ou físico, estando
ciente que em caso de não informação será dado como notificado nos últimos
endereços constantes na base cadastral da CONTRATADA;
6.2.2
Utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
6.2.3
Respeitar os bens
públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
6.2.4
Comunicar às
autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
CONTRATADA de serviço de telecomunicações;
6.2.5
Cumprir as
obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições
regulamentares;
6.2.6
Somente conectar
à rede da CONTRATADAS terminais que possuam certificação expedida ou aceita
pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais
foram certificadas;
6.2.7
Indenizar a CONTRATADA
por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer
outra sanção;
6.2.8
Permitir acesso
da CONTRATADA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no
local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento
necessário para prestação do serviço.
6.2.9
Providenciar
local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e
funcionamento dos equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso.
6.2.10
O CONTRATANTE é
responsável e obriga-se a responder e a indenizar a CONTRATADA e/ou terceiros
por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e
despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido,
impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
6.2.11
É VEDADO ao CONTRATANTE
ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) e Serviço de Valor Adicionado, contratado com a CONTRATADA a
terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob
pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do CONTRATANTE de
ressarcir à CONTRATADA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros
cessantes;
6.2.12
O CONTRATANTE se
compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem
da CONTRATADA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais
impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem
prejuízo da responsabilização cível e penal.
6.2.13
A CONTRATADA, no
momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e
imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para ao CONTRATANTE,
a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que
promoveu a exposição vexatória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar
do recebimento da Carta de Notificação.
6.2.14
O CONTRATANTE
fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço
eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre CONTRATANTE
e CONTRATADA, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o CONTRATANTE
de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim
como outras informações que entender de interesse recíproco.
6.2.15
Comunicar
imediatamente à CONTRATADA:
I)
O roubo, furto ou
extravio de dispositivos de acesso;
II)
A transferência
de titularidade do dispositivo de acesso;
III)
Qualquer
alteração das informações cadastrais.
IV)
O não recebimento
do documento de cobrança.
7
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FRANQUIA DE CONSUMO
7.1
No Plano de
Serviço ofertado ao CONTRATANTE poderá haver a previsão de Franquia de Consumo,
que constitui uma limitação de transferência (tráfego) em bytes dentro de um
determinado período. Uma vez esgotada a Franquia de Consumo, o CONTRATANTE
ficará sujeito à redução de velocidade ou a uma cobrança proporcional ao
consumo adicional incorrido, o que será antecipadamente previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
7.2
Quando ocorrer a
extrapolação da Franquia de Consumo, e tendo o CONTRATANDO optado no TERMO DE
CONTRATAÇÃO pela redução da velocidade contratada, esta redução ocorrerá
automaticamente. Neste caso, poderá o CONTRATANTE, alternativamente, optar pela
continuidade da sua velocidade inicial (com a consequente cobrança proporcional
ao consumo adicional incorrido), devendo, para tal, entrar em contato com a
CONTRATADA através de sua Central de Atendimento Telefônico.
7.3
Nos termos do
Artigo 80, parágrafo único, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, a
CONTRATADA não está obrigada a informar ao CONTRATANTE, quando ocorrer, que o
seu consumo está próximo a atingir a franquia contratada.
8
CLÁUSULA OITAVA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
8.1
São parâmetros de
qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos
de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela
CONTRATADA:
8.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as
características estabelecidas na regulamentação;
8.1.2 O fornecimento da garantia de banda não
se estende a entrega de sinais por meio do wifi;
8.1.3 A CONTRATADA não se responsabiliza pela
garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo cliente
quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e
viabilidade técnica de terceiros;
8.1.4 Disponibilidade dos serviços nos
índices contratados;
8.1.5 Emissão de sinais eletromagnéticos nos
níveis estabelecidos em regulamentação;
8.1.6 Divulgação de informação aos seus
assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a
alterações de preços e condições de fruição do serviço;
8.1.7 Rapidez no atendimento às solicitações
e reclamações dos assinantes;
8.1.8 Número de reclamações contra a CONTRATADA;
8.1.9 Fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.
8.2
A
CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos relacionamentos a algum
tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de
informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, ataque de
hackers, falhas na internet, na infraestrutura do CONTRATANTE, de energia
elétrica, ar condicionado, elementos radioativos ou eletrostáticos, poluentes
ou outros assemelhados, e nem pelo uso, instalação ou atendimento a programas
de computador e/ou equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa
em que não exista culpa exclusiva da CONTRATADA.
8.3
A
CONTRATADA não se responsabiliza pela garantia de funcionamento dos programas e
serviços utilizados pelo CONTRATANTE quando do acesso à internet, a exemplo
daqueles que dependem de sistemas e viabilidade técnica de terceiros, tais
como: MSN, Skype, VOIP, Jogos on-line, Programas P2P, dentre outros.
8.4
A
CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade do CONTRATANTE acessar
páginas na rede internet que estejam fora do ar, e/ou inoperantes, e/ou
sobrecarregadas por volume excessivo de usuários e/ou conexões simultâneas.
9
CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SERVIÇO
9.1
A CONTRATADA se
reserva o direito de criar, modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer
tempo, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao
CONTRATANTE pelas normas regulatórias e pela legislação aplicável às relações
de consumo. Enquanto perdurar a relação contratual assumida pelo CONTRATANTE, o
PLANO DE SERVIÇO aderido permanecerá válido e vigente em relação ao CONTRATANTE
respectivo.
9.2
Em caso de
alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução dos valores pagos à CONTRATADA,
fica o CONTRATANTE sujeito à multa prevista no Contrato de Permanência, caso
assinado, de acordo com a data em que fora solicitada a redução, bem como
proporcionalmente à redução verificada.
9.3
O PLANO DE
SERVIÇO será disponibilizado previamente ao CONTRATANTE, e constará no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
10
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS EQUIPAMENTOS
10.1
A CONTRATADA
poderá disponibilizar ao CONTRATANTE equipamentos para receber os serviços,
tais como roteadores, a título de locação, comodato ou doação, o que será
ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO, devendo o CONTRATANTE,
em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em perfeito estado de
uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse.
10.2
O CONTRATANTE é
plenamente responsável pela guarda dos equipamentos cedidos devendo, para
tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra descargas
atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e, inclusive,
retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou descargas
atmosféricas, sob pena de pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
10.3
O CONTRATANTE se
compromete a utilizar os equipamentos cedidos única e exclusivamente para os
fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título, gratuita ou
onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente relação
contratual; e ainda, sendo vedada qualquer alteração ou intervenção nos
equipamentos, a qualquer título.
10.4
Os equipamentos
cedidos deverão ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no
endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado remover
os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia autorização por
escrito da CONTRATADA.
10.5
Em se tratando de
comodato ou locação, o CONTRATANTE reconhece ser o único e exclusivo
responsável pela guarda dos equipamentos cedidos. Portanto, deve indenizar a
CONTRATADA pelo valor de mercado dos equipamentos, em caso de furto, roubo,
perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos, bem como em caso
de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos;
10.6
Em se tratando de
doação, o CONTRATANTE reconhece ser o proprietário do equipamento, devendo
substituí-lo por outro com idênticas características e/ ou outro que a
CONTRATADA venha indicar, em caso de
furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a qualquer dos equipamentos,
bem como em caso de inércia ou negativa de devolução dos equipamentos;
10.7
Em se tratando de
Comodato ou locação, ao final do contrato, independentemente do motivo que
ensejou sua rescisão ou término, fica o CONTRATANTE obrigado a restituir à
CONTRATADA os equipamentos cedidos, em perfeito estado de uso e conservação, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Verificado que qualquer equipamento
encontra-se avariado ou imprestável para uso, ou em caso de furto, roubo,
perda, extravio ou danos a qualquer dos equipamentos, deverá o CONTRATANTE
pagar à CONTRATADA o valor de mercado do equipamento.
10.8
Ocorrendo a
retenção pelo CONTRATANTE dos equipamentos cedidos a título de comodato ou
locação, pelo prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas do término ou rescisão
do contrato, fica autorizada à CONTRATADA, independentemente de prévia
notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro
título de crédito, com vencimento imediato, visando à cobrança do valor de
mercado do equipamento e das penalidades contratuais, quando aplicáveis.
10.9
Não realizado o
pagamento no prazo de vigência, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos
a protesto, bem como encaminhar o nome do CONTRATANTE aos órgãos de proteção ao
crédito, mediante prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis.
10.10
A CONTRATADA
poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de
representantes, devidamente identificados, funcionários seus ou não, proceder
exames e vistorias nos equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do
CONTRATANTE, independentemente de prévia notificação.
10.11
Sendo os
equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da CONTRATADA,
os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com
exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada,
ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE:
10.11.1
Proceder qualquer
alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua
conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
10.11.2
Permitir que
qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA manipule a rede externa, ou
qualquer outro equipamento que a componha;
10.11.3
Acoplar
equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a
CONTRATADA.
10.11.4
Se os
equipamentos necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA forem
disponibilizados pelo CONTRATANTE (do seu acervo particular) ou através de
fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, este será
responsável pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e
conservação, excluindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre estes
equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem
ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos
equipamentos de propriedade do CONTRATANTE necessários à prestação dos serviços
será de sua inteira responsabilidade, podendo o CONTRATANTE solicitar assistência
à CONTRATADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
10.12
A solicitação
para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a
partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, comunicação
esta, que deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone.
Parágrafo Único: Quando efetuada a
solicitação pelo CONTRATANTE, e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA,
tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica
ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado,
à época, pela CONTRATADA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em
separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
10.13
A CONTRATADA
compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do
ASSINANTE resolvendo num prazo de até 72 (setenta e dois) horas a contar de sua
solicitação protocolada.
10.14
Não estão
previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional
entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do
CONTRATANTE.
10.15
Reconhecendo que
a CONTRATADA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, o CONTRATANTE a isenta de quaisquer responsabilidades
nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de
terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis
ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que
lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo,
ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o
desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de
equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede
mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do CONTRATANTE que
prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou
intercorrências alheias à vontade da CONTRATADA.
11
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO
11.1
Pelos serviços de
comunicação multimídia, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados
no TERMO DE CONTRATAÇÃO, onde se constarão também a periodicidade de cada
pagamento, a forma, as condições e as datas de vencimento respectivas.
11.2
No TERMO DE
CONTRATAÇÃO constará ainda o valor a ser pago pelo CONTRATANTE em decorrência
dos serviços de ativação ou instalação, bem como o valor a ser pago em virtude
da locação de equipamentos (se for o caso), dentre outros.
11.3
Poderá a CONTRATADA,
independentemente da aquiescência do CONTRATANTE, terceirizar a cobrança dos
valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da
presente relação contratual.
11.4
Havendo atraso no
pagamento de qualquer quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o
CONTRATANTE será obrigado ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por
cento) sobre o valor devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação
do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas
inflacionárias, desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e
(iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde
a data do vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades
previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos
suplementares.
11.5
Os valores
relativos a este contrato serão anualmente reajustados, com base na variação do
IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas
inflacionárias.
11.6
Adicionalmente, o
CONTRATANTE ficará obrigado ao pagamento de taxas, de acordo com os valores
constantes no site da CONTRATADA (cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente junto à CONTRATADA do valor vigente na época), correspondentes aos seguintes
serviços:
11.6.1
Mudança de
endereço, ficando esta mudança condicionada à análise técnica da CONTRATADA;
11.6.2
Manutenção ou
troca de equipamentos, caso algum destes eventos tenha sido causado por ação ou
omissão do CONTRATANTE;
11.6.3
Mobilização de técnicos
ao local da instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços
objetos deste Contrato, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de
operação do CONTRATANTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos
do CONTRATANTE ou de terceiros;
11.6.4
Retirada de
equipamentos, caso o CONTRATANTE tenha anteriormente negado o acesso da
CONTRATADA às suas dependências;
11.6.5
Para a cobrança
dos valores descritos neste contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão
de boleto bancário e/ou duplicata, bem como, em caso de inadimplemento,
protestar o referido título ou incluir o nome do CONTRATANTE nos órgãos
restritivos de crédito, tais como o SERASA e o SPC, mediante prévia
notificação.
11.7
O boleto de
cobrança será entregue ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
da data de vencimento. O não recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE
não isenta o mesmo do devido pagamento. Nesse caso, o CONTRATANTE deverá, em
até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA
pela sua Central de Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como
proceder ao pagamento dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do
documento de cobrança.
11.8
As partes
declaram que os valores mensais devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA são
reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento,
podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução
forçada, nos termos da legislação processual civil.
11.9
Na eventualidade
da alteração e/ou imposição de obrigação tributária que acresça o valor dos
serviços a serem contratados, o CONTRATANTE desde já concorda e autoriza o
repasse dos respectivos valores, obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
12
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1
O CONTRATANTE
reconhece que os serviços poderão ser interrompidos ou degradados, de maneira
programada ou não, o que não constitui infração ao presente instrumento ou
hipótese de rescisão contratual, cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente
descontos nos valores a pagar, conforme previsto neste Contrato.
12.2
Em virtude da
interrupção ou degradação programada, o CONTRATANTE terá direito a descontos à
razão de um trinta avos por dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso
de interrupção ou degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o
CONTRATANTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação, reparação
ou indenização.
12.3
Em caso de
interrupção ou degradação que ocasione reparo não programado, a CONTRATADA
deverá descontar da mensalidade subsequente o valor proporcional ao número de
horas ou fração superior a 30 (trinta) minutos. Em caso de interrupção ou
degradação, inferior a 30 (trinta) minutos, o CONTRATANTE reconhece não ter
direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
12.4
O desconto
concedido pela CONTRATADA em virtude da interrupção ou degradação programada,
ou em virtude da interrupção ou degradação não programada, será efetuado no
documento de cobrança subsequente. Sendo que, em ambos os casos, a responsabilidade
da CONTRATADA é limitada ao desconto, não sendo devido pela CONTRATADA nenhuma
outra compensação, reparação ou indenização adicional.
12.5
A CONTRATADA não
será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço,
programada ou não, ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou
por fatos atribuídos ao próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do
CLIENTE, dentre outras hipóteses de limitação de responsabilidade da
CONTRATADA.
13
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUSPENSÃO DOS
SERVIÇOS
13.1
O não pagamento
de valores acordados pelo CONTRATANTE ao aderir o presente Contrato resultarão nas seguintes penalidades:
13.2
Transcorridos 15
(quinze) dias úteis da ciência da existência do débito vencido fica a
CONTRATADA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
13.3
Transcorridos 30
(trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o CONTRATANTE
ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
13.4
Rescindido o
presente Contrato, a CONTRATADA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar
a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito
nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio
eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do CONTRATANTE.
13.5
Durante o período
no qual o serviço estiver SUSPENSO
TOTALMENTE, não será cobrado valor de mensalidade do CONTRATANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais
já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
13.6
Havendo necessidade
de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes
serão suportadas pelo CONTRATANTE.
13.7
O
reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em
atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
13.8
Sendo o período
de atraso, superior a 12 (doze) meses,
além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos,
atualização monetária na mesma forma do Item
11.5, supra.
13.9
O CONTRATANTE
adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços
objetos deste Contrato, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo
a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços
contratados no mesmo endereço.
13.10
O prazo para
atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24
(vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CONTRATANTE, devendo o CONTRATANTE,
em qualquer hipótese, estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
13.11
Fica o
CONTRATANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL,
tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo
CONTRATANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para
efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
14
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE
DÉBITOS
14.1
A contestação de débito
encaminhada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central
de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela
CONTRATADA, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
14.2
O CONTRATANTE poderá requerer
documento de cobrança para pagamento dos valores não contestados, o qual será
emitindo, sem ônus, com prazo adicional de 10 (Dez) dias para pagamento
14.3
O CONTRATANTE terá o prazo máximo
de 3 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito
perante a CONTRATADA.
14.4
A partir do recebimento da
contestação de débito feita pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
14.5
O débito contestado deverá ter sua
cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação
da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CONTRATANTE, ou
da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada
improcedente pela CONTRATADA;
14.6
Sendo a contestação apenas
parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela
CONTRATADA, fica o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa,
de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena
de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei
e neste Contrato.
14.7
A CONTRATADA cientificará o
CONTRATANTE do resultado da contestação do débito.
14.8
Sendo a contestação julgada
procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao
CONTRATANTE um novo documento de cobrança com valores corrigidos, sem que seja
feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização
monetária.
14.9
Caso o CONTRATANTE já tenha
quitado documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada
procedente, a CONTRATADA se compromete a conceder na fatura subsequente um
crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
14.10
Sendo a contestação julgada
improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original
deverá ser paga pelo CONTRATANTE, acrescentando-se os encargos moratórios
(multa e juros) e atualização monetária.
15
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
15.1
A CONTRATADA, a
seu critério exclusivo poderá ofertar ao CONTRATANTE determinados benefícios
quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do CONTRATANTE a fidelidade
contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
15.2
Caso seja do
interesse do CONTRATANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela
CONTRATADA, a critério exclusivo desta, o CONTRATANTE deverá pactuar por meio
do CONTRATO DE PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios
concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em
contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao CONTRATANTE em caso de
rescisão contratual antecipada.
15.3
O CONTRATANTE declara e reconhece ser
facultado a ele optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a
percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
15.4
O CONTRATO DE
PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à
multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o
término do vínculo contratual assumido pelo CONTRATANTE.
16
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1
A CONTRATADA
efetuará a instalação e ativará os serviços contratados para somente um
equipamento do CONTRATANTE, não se responsabilizando por instalações internas
de redes locais feitas pelo CONTRATANTE. Sendo implementada pelo CONTRATANTE
uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado pela CONTRATADA permita
conexões Wi-Fi, esta conexão deverá ser necessariamente criptografada, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização ou compartilhamento
pelo CONTRATANTE dos serviços objeto deste Contrato, por qualquer meio, a
terceiros estranho à presente relação contratual.
16.2
A garantia da
prestação do Serviço se limita a recepção do sinal e garantia de banda no ponto
de instalação, não se estendendo a conexão pelo WI-FI;
16.3
Caso restar
constatado, por qualquer meio, que o CONTRATANTE está realizando a cessão,
disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo
que de forma não onerosa, o CONTRATANTE ficará obrigado ao pagamento de uma
mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da
constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos
efetuados pelo CONTRATANTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um)
mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista
no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a
rescisão de pleno direito deste Contrato.
16.4
Em caso de
solicitação pelo CLIENTE de alteração no endereço de instalação, esta alteração
fica condicionada à disponibilidade e viabilidade técnica para a instalação e
ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade e
viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento de nova taxa de
instalação, a ser consultada previamente com a contratada.
16.5
Inexistindo
disponibilidade ou viabilidade técnica, e optando o CLIENTE pela rescisão
antecipada do contrato, fica o mesmo sujeito à multa prevista no Contrato de
Permanência, caso assinado pelo CLIENTE, de acordo com a data do pedido de rescisão
contratual.
17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
17.1
O presente
instrumento vigerá pelo prazo discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da
data de assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma
de adesão ao presente instrumento, sendo renovado por períodos iguais e
sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, salvo em
caso de manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no
prazo de até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
17.2
Optando o
CONTRATANTE pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato, antes de
completado o prazo de fidelidade contratual previsto no Contrato de
Permanência, fica o CONTRATANTE sujeito automaticamente às penalidades
previstas no Contrato de Permanência, o que o CONTRATANTE declara reconhecer e
concordar.
17.3
O presente
contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
17.3.1
Por denúncia, por
interesse do CONTRATANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio
e formalizado à CONTRATADA caso haja interesse em programação da data para o
cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
17.3.2
Por denúncia, por
interesse da CONTRATADA, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e
formalizado ao CONTRATANTE caso haja interesse em programação da data para o
cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
17.3.3
Por distrato,
mediante acordo comum entre as partes.
17.3.4
Por rescisão,
pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por
descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato
avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a
terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer
forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE
com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria CONTRATADA, onde nesta
hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
17.4
O serviço quando
prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo
à Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a
interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o
presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa
implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da
cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que
pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse
caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este
contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de
qualquer espécie.
17.5
Por determinação
legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão
ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja
CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
concedida à CONTRATADA pelo órgão federal competente, hipótese em que a
PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
17.6
Nas hipóteses dos
itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA
específica pela extinção do contrato, estando garantido à CONTRATADA o pleno direito
de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência
contratual do CONTRATANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de
eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já
prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões)
(caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou
manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s)
para a efetiva extinção do presente.
18
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1
Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo
está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de VITÓRIA DA CONQUISTA / BA, e encontra-se disponível no endereço
virtual eletrônico http://www.clubenet.com.br.
18.2
A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar
outros serviços, introduzir modificações
no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação
de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em
cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico http://www.clubenet.com.br.
18.3 Qualquer alteração que porventura ocorrer, será
comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança
mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado
como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
18.4 Este contrato
entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO e terá validade enquanto houver obrigações
entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de
prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período
prorroga-se automaticamente por iguais períodos
18.5
As disposições
deste Contrato, seus Anexos, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo CONTRATO DE
PERMANÊNCIA refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com
relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas
anteriores, escritas ou verbais.
19
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUCESSÃO E DO FORO
19.1
O presente
instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato
eleito pelas partes o foro da comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA/ BA, competente para dirimir quaisquer
questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE CONTRATAÇÃO disponível na sede da CONTRATADA.
VITÓRIA DA
CONQUISTA / BA
ASSINATURA: |
|
CONTRATADA: |
CLUBENETE
SERVIÇO DE INTERNET E TRANSPORTE LTDA |
CNPJ: |
00.240.478/0001-99 |